Pular para o conteúdo principal

Bloco K e o xis do problema

O excesso de burocracia é um dos inúmeros fatores que geram perda de competitividade na atividade produtiva brasileira. O recente Relatório Global de Competitividade, do Fórum Econômico Mundial (WEF) e da Fundação Dom Cabral (FDC), nos coloca na posição 75 entre os 140 países analisados - e ocupamos a posição 121 no item ambiente de negócios, que avalia, entre outros temas (como corrupção, por exemplo), o nível da burocracia.

A digitalização de vários serviços e obrigações fiscais representa um inegável avanço sob o ponto de vista da racionalização e agilização dos processos, proporcionando ganhos de produtividade. Por meio do Ajuste Sinief 8, publicado no dia 2/10 no Diário Oficial da União, foi instituído o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Trata-se do chamado Bloco K, que é uma ficha técnica de registro dos produtos de consumo específico e de controle da ordem de produção e da industrialização em terceiros.

Pelo cronograma original, recentemente prorrogado por determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido na regra citada, os estabelecimentos industriais incluídos nas divisões de 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) e os habilitados ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 300 milhões passam a ter a obrigação de atender à exigência a partir de 1.º de janeiro de 2016. E a partir de 1.º de janeiro de 2017 os que tenham faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões. A partir de 1.º de janeiro de 2018, a exigência passa a valer para os demais estabelecimentos industriais, assim como os atacadistas pertencentes aos grupos 462 a 469 da Cnae e aquelas atividades equiparadas à indústria.

Buscar aprimorar formas de controle das atividades empresariais é um objetivo legítimo do Fisco. Algumas das justificativas quando da implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) eram a redução das obrigações acessórias e a melhora da eficiência do sistema. Da mesma forma, o aprimoramento dos sistemas de gestão é importante fator de avaliação e até de expansão das empresas. No entanto, o risco de criarmos cada vez mais exigências burocráticas nos torna menos competitivos num mundo cada vez mais globalizado. Ou seja, tudo o que criarmos que exija mais horas de dedicação acaba nos tornando mais caros do que nossos concorrentes.

Segundo dados do Banco Mundial, enquanto uma empresa na América Latina e no Caribe dedica, em média, 367 horas ao ano para atender às exigências fiscais, no Brasil são gastas 2.600 horas. Isso engloba tanto a complexidade e o detalhamento de documentos quanto as diferentes legislações nos três entes da Federação.

Um outro ponto que preocupa as empresas é que muitas das informações exigidas pelo Bloco K envolvem aspectos estratégicos das atividades, como tipologia de insumos e processos, que muitas vezes diferenciam o negócio relativamente à concorrência e representam um verdadeiro ativo do empreendimento.

Para além das questões de curto prazo envolvendo ajuste fiscal e outros, há que se incrementar a competitividade sistêmica, o ambiente no qual as empresas atuam, favorecendo o empreendedorismo. Há as grandes questões, igualmente relevantes, como nível da taxa de juros e acesso ao crédito e financiamento, por exemplo, mas outras tão determinantes quanto, como as citadas, merecem uma visão mais pragmática e simplificada.

Tudo o que criarmos como fatores diferentes daqueles praticados internacionalmente, por mais que sejam justificáveis sob o ponto de vista da receita tributária, por outro lado nos torna menos competitivos, o que significa na prática menor valor agregado, menos empregos criados, menor renda distribuída e menos tributos arrecadados.

ANTONIO CORRÊA DE LACERDA

É professor-doutor da PUC-SP e consultor; site: www.aclacerda.com

Fonte: Estadão

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...