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Crédito PIS e Cofins sobre EPI

O CARF decidiu que uma Indústria de calçados, admitisse o crédito com base nos gastos com o tratamento de resíduos industriais e com equipamento de proteção individual. Conforme Acórdão nº 3301­002.153 de 12 de Maio de 2014.

O CARF decidiu que uma Indústria de calçados, admitisse o crédito com base nos gastos com o tratamento de resíduos industriais e com equipamento de proteção individual. Conforme Acórdão nº 3301­002.153 de 12 de Maio de 2014.

O sistema não cumulativo de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins admite que seja descontado do valor devido o crédito apurado com base nos gastos expressamente previstos em Lei, entre os quais se incluem os gastos incorridos na compra de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens.

É entendimento majoritário na jurisprudência que vem se formando em segunda instância administrativa de julgamento, que o conceito de insumo, no sistema de apuração não cumulativo das Contribuições, situa­se em posição intermediária, nem tão restrito quanto a determinada pelo Fisco, nem tão amplo quanto defendem os contribuintes. Tem sido admitido o lançamento credor calculado com base nos gastos incorridos pela empresa, sob a condição de que tratem­se de bens ou serviços aplicados na produção ou a ela diretamente vinculados, mesmo que, ao contrário de como pretendem limitar os Atos Normativos supra citados, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Noutro vértice, não têm sido aceitas as despesas associadas à manutenção da atividade empresarial como um todo, sem qualquer vínculo especial com o processo produtivo propriamente dito.

A legislação que introduziu a cobrança não cumulativa das Contribuições define sua base de cálculo como sendo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Feitas as exclusões expressamente relacionadas nas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base imponível.

Levando­se em conta que o sistema de não­cumulatividade tributária traz em si a ideia inescapável de que a incidência não ocorra ao longo das diversas etapas de um determinado processo sem que o contribuinte possa reduzir de seu encargo aquilo do que foi onerado no momento anterior, ainda que considerássemos todas as particularidades e atipicidades do sistema de cobrança das contribuições, terminaríamos por concluir que, a um débito tributário calculado sobre o total das receitas haveria de fazer frente um crédito calculado sobre o total das despesas.

Tal como consta do texto legal, o direito de crédito, em definição genérica, admite apenas que se considerem as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, nunca a integralidade dos gastos da pessoa jurídica. Prova disso é que os gastos que não se incluem nesse conceito e dão direito ao crédito são listados um a um nos itens seguintes, de forma exaustiva

Imprescindível salientar que também não se pode entender como insumo tão somente os gastos com bens ligados à “essencialidade ao processo produtivo” ante o seu inegável subjetivismo.

Assim, creio que o critério que mais confere segurança jurídica para a Administração Fazendária e seus administrados é o da aplicação direta do bem no processo produtivo, todavia, não basta que o bem seja aplicado diretamente no processo do produção do produto industrializado, mas que a subtração deste obste a atividade da empresa ou implique em substancial perda da qualidade do produto ou serviço daí resultante, além de que tal bem não integre o ativo imobilizado da empresa, o que impossibilitaria o creditamento. O mesmo, também encontra-se reproduzido no REsp 1.246.317/MG, de relatoria do Min. Mauro Campbell.

Disso tudo se conclui que, para efeito da definição de “insumos” do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 (COFINS) : a) não é preciso que ocorra o consumo do bem ou que a prestação do serviço esteja em contato direto com o produto, logo é possível admitir apenas o emprego indireto no processo produtivo; b) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá­los, conseqüentemente aqui se mostra importante a pertinência ao processo produtivo; e por fim c) que a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição e aqui chama à atenção a essencialidade ao processo produtivo.

A essencialidade do bem ou serviço é fundamental para que estes sejam considerados insumo. É importante que o processo produtivo dependa da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego direito e inclusive o emprego indireto também.

Destarte, decide o CARF que: (…) para admitir o crédito com base nos gastos com ao tratamento de resíduos industriais e com equipamento de proteção individual.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 05 de Maio de 2014, com base no Acórdão nº 3301­002.153do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: Valor Tributário via Contábeis

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