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SAT-CF - Adoção nos Estado do MT, MG, PR, SP e SE

AJUSTE SINIEF 8, DE 21 DE MARÇO DE 2014


Altera o Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir
o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em
Teresina, PI, em 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte


A J U S T E


Cláusula primeira Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos
do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:


I - a cláusula primeira:

Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a
instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o
qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:


I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2,
de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15
de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT - Cupom
Fiscal;


II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata
o inciso VIII do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,
sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário;


III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que
trata o inciso IX do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de
1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário;


IV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de

que trata o inciso X do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro

de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e
Nota de Bagagem;


V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata
o inciso XI do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,
sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário.


§ 1º O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante
assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído
ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.


§ 2º O CF-e-SAT:


I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo
armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico,
tendo existência apenas digital;


II - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o
SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme
previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;


III - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas na legislação estadual:


a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para
transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de
dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação
estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente,
a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte,
de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;


b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e
das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão
ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de
pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do
contribuinte ou de terceiro;


IV - a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada
nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição,
ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55:


a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em 
que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração
Pública;


c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de
que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por
meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.";


II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão
do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CFe-
SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou da prestação
do serviço.".


Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon
p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan
Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

por Jorge Campos

Fonte: SPEDBrasil.

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