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SIF- Sistema de Inteligência Fiscal - Alterações - Protocolo ICMS 3/14

Pessoal,

Vcs já entenderam qual o objetivo do Protocolo 66/09? e o que é e para quê será o SIF - Sistema de Inteligência Fiscal?

abs

PROTOCOLO ICMS 3, DE 21 DE MARÇO DE 2014


Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência
Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato do Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação e a Receita Federal do Brasil, neste ato representado pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O


Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com as
seguintes alterações:


I - o caput da cláusula primeira:


"Cláusula primeira

Fica instituído o Sistema de InteligênciaFiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - da União, dos Estados e do Distrito Federal, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF -
definida no Anexo Único deste protocolo.";

II - o § 1º da cláusula segunda:


"§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação, implantação e manutenção de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.";


III - o caput da cláusula quarta e seu § 1º:


"Cláusula quarta

A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria
simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta
cláusula, vedada a reeleição.


§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar
de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do
SIF, preferencialmente no mês de outubro, devendo os resultados
serem registrados em documento próprio.";


IV - do Anexo Único:
a) o título:


"ANEXO ÚNICO


DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL - DIF";


b) as alíneas "c" e "d" que tratam das principais características
da fraude fiscal estruturada, constantes do último parágrafo
discursivo do subitem 1.1. Conceito do item 1. A ATIVIDADE DE
INTELIGÊNCIA FISCAL:


"Entende-se por fraude fiscal estruturada a de natureza penal
tributária, cujas principais características são as seguintes:
....................................................................................................
c) operacionalizada com o emprego de diversos artifícios
como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas,
falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem
patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica,
utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais,
utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver
eventuais responsabilizações, etc.;


d) evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário,
em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles
vinculadas.";


c) o subitem 3.2. Pedido de Coleta ou Busca do item 3.
DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL:


"3.2. Pedido de Busca


Pedido de Busca é o documento por meio do qual uma UnIF
solicita dados e/ou conhecimentos a outras Unidades de Inteligência.".


Cláusula segunda O Protocolo ICMS 66/09 passa avigorar
com o acréscimo do subitem 3.3. Relatório de Busca no item 3.
DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL do Anexo Único,
com a redação a seguir, ficando renumerados, respectivamente, para
subitens 3.4. Ordem de Busca e 3.5. Relatório de Agente os atuais
subitens 3.3. Ordem de Busca e 3.4. Relatório de Agente:


"3.3. Relatório de Busca
Documento utilizado pela UnIF demandada para formalizar
resposta a um Pedido de Busca.".


Cláusula terceira O presente protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

por Jorge Campos


Fonte: SPEDBrasil.

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