Numa tirinha antiga do Ed Mort, ao ser questionado porquê diabos o detetive particular (um dos bons personagens do Luís Fernando Veríssimo) era torcedor do América ele respondeu que isso era uma provação tão grande que “fortalecia o caráter”. Isso pode muito bem ser estendido ao brasileiro em geral, que tem que se virar com um salário ridículo e um custo de vida alto, e a sanha do governo de inventar imposto até do ar.
Como se não bastasse o fim da Lei do Bem, cujos efeitos já podem ser sentidos nos preços finais de computadores e dispositivos móveis, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou a criação do Convênio ICMS Nº 181, que autoriza a cobrança do imposto em 19 estados sobre vendas de softwares e serviços de suporte, inclusive os distribuídos de forma digital.
O acordo foi fechado no dia 28 de dezembro (é normal leis, acordos e medidas provisórias controversos serem aprovados nas festas de fim de ano, quando ninguém está prestando atenção) e define cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de no mínimo 5% sobre “operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.” Em suma, apps, programas, jogos e serviços de suporte, provedores de serviços na nuvem e outros tipos de SaaS (Software as a Service) serão todos afetados.
19 secretários da Fazenda assinaram o acordo, que passa a valer nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. Ficaram de fora Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rondônia, Roraima e Sergipe.
O norma diz também que os estados são autorizados a deixar de exigir, de forma total ou parcialmente os débitos fiscais do ICMS já lançados em autos de infração ou não, inclusive juros e multas, relacionados a operações ocorridas até o início da vigência do convênio. “Com isso fica subentendido que, segundo o CONFAZ, os Estados podiam cobrar ICMS do download no passado”, diz o advogado Maurício Barros.
O mesmo afirma, no entanto que “em relação a cobranças retroativas ou de 2016 em diante, a medida pode ser questionada na Justiça”. Para Barros, sem uma lei que institua a cobrança o convênio não pode instruir novos fatores geradores de receita ao incluir congêneres e transferência eletrônica de dados, sem falar que considerando a Lei Complementar Nº 116/2013, que determina recolhimento de ISS sobre software temos aqui um caso de bitributação.
Vale lembrar que não tem muito tempo que o governo de São Paulo estipulou, através de decreto do governador Geraldo Alckmin o recolhimento de até 18% sobre software no estado, seja físico ou digital. A ideia agradou, obviamente. Tributaristas vêem brechas no acordo que possam valer ações na justiça para impedir a cobrança nos estados.
Novamente, parabéns a todos os envolvidos.
Por Ronaldo Gogoni
Fonte: Convergência Digital via Meio Bit
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