CONVÊNIO ICMS 183 DE 2015
No dia 29 de Dezembro de 2015 foi publicado o Convênio ICMS 183 de 2015 onde o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) efetuou algumas alterações se tratando do Convênio ICMS 152/2015.
Antes de continuar lendo este artigo, sugiro que leia as alterações anteriores para que fique claro.
O QUE FOI ALTERADO COM O CONVÊNIO 183 DE 2015
A alteração foi a seguinte:
1 – Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS 152/2015, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.”.
Muitos colegas confundiram esta alteração com a definição da base única ou dupla, mas não é nada disto, vamos analisar minuciosamente.
ANÁLISE DO CONVÊNIO
Em sua Cláusula primeira quando diz, que fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio de ICMS 152/2015 se trata a seguinte cláusula:
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
Logo diz que o disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.
Ou seja, os estados de Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul não aceitaram que fosse definido a forma simplificada para o cadastro da Inscrição Estadual de substituto tributário como os demais, sendo assim, para cadastrar a inscrição estadual nestes estados, o processo será o mesmo, com toda burocracia deve se ser apresentado todos documentos necessários solicitados pelo Estado.
TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS E INTERESTADUAIS ATUALIZADA 2016
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Fonte: contabilidadenobrasil.com.br
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