As microempresas e empresas de pequeno porte têm até o dia 29 de janeiro para optar pelo Simples Nacional, regime que unifica o pagamento de oito tributos em um documento de arrecadação, além de reduzir a carga tributária, a burocracia e as obrigações acessórias.
De acordo com o Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), a economia gerada pela diminuição de tributos pode chegar a 40%, sendo mais favorável para ramos como a indústria, o comércio varejista e as prestadoras de serviços enquadradas na Tabela 3, que inclui a contribuição para o INSS.
No entanto, a escolha nem sempre é vantajosa, como avalia o empresário contábil Irineu Thomé, vice-presidente institucional da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
“A princípio, quando a tributação pelo Simples for maior do que pelo Lucro Presumido, não compensará. Mesmo assim, dependendo do valor pago a mais, poderá ser vantajoso optar pelo Simples considerando a redução da burocracia e das obrigações acessórias”, explica.
Outras questões também devem ser analisadas nessa modalidade, como a ausência de transferência de créditos do IPI e ICMS. “Com alíquotas progressivas, as faixas superiores de receita podem ser mais onerosas do que no Lucro Real ou Presumido, especialmente para empresas de serviços”, comenta o presidente do Sescap-Ldr, Jaime Cardozo.
Ele ainda destaca que o empresário na hora de avaliar a possibilidade de requerer o enquadramento no Simples Nacional deve levar em consideração que as empresas optantes por este regime têm cada vez mais seus direitos ao tratamento tributário diferenciado, definido em Lei Complementar Federal, desrespeitados pelos governos estaduais. “Um exemplo foi o Decreto 442/2015 do Governo do Estado do Paraná exigindo o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente às operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, exceto aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.
Com este decreto o governo do Paraná simplesmente passou por cima de qualquer direito ao tratamento tributário diferenciado à microempresa e empresa de pequeno porte e elevou a carga tributária destas empresas”, lembra Cardozo.
Para escolher o melhor regime tributário, Thomé ressalta que é importante contar com o auxílio de uma organização contábil. “O contador verificará se a empresa preenche os requisitos legais para o enquadramento, como a participação de sócio em outras empresas, tanto no presente como no futuro”.
Além disso, o profissional poderá calcular a carga tributária com precisão. “Se a estimativa do faturamento no primeiro ano de atividade da empresa for mal calculada, por exemplo, poderá levar ao desenquadramento retroativo se ultrapassar em mais de 20% o limite legal”, alerta.
Quem pode optar pelo Simples?
Para se enquadrar no regime, o empreendimento deve ter um faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Com a alteração da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa em 2014, 140 novas categorias também foram incluídas no Simples. Entre elas, estão consultórios médicos, escritórios de advocacia e arquitetura, corretores e designers.
Em 2016, fatores como a queda do faturamento das empresas podem influenciar o aumento do ingresso no Simples, segundo Thomé. “Para as empresas cujo faturamento em 2015 foi menor do que R$ 3,6 milhões e não estavam enquadradas no Simples porque faturaram um valor superior em 2014, abre-se essa oportunidade”.
É importante que a escolha seja certa, por isso o Sescap-Ldr orienta as empresas para que procurem o seu empresário contábil para analisar o caso e verificar as vantagens.
Fonte: Folha de Londrina via Mauro Negruni
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